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Condômino antissocial?

05/04/2024

Considera-se condômino antissocial aquele que reiteradamente descumpre seus deveres perante o condomínio (art. 1.336, IV, Código Civil), gerando incompatibilidade de convivência com os demais.
O nosso Código Civil prevê que “o condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.”
A multa por conduta antissocial pode ser aplicada independentemente de previsão na regulamentação interna do condomínio, porém sempre deverá ser observada a notificação prévia do condômino para ele possa ter seu direito de defesa plenamente garantido.

JULIANA CHAGAS

Advogada há mais de 15 anos. OAB-RJ 151095

Eu acredito que a advocacia pode ser mais humanizada e é essa que pretendo levar pro mundo.

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